Salvador, Bahia-Sábado
1º de Dezembro de 2018
Ano · CIII · No 22.552
JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESOLUÇÃO CEAS AD REFERENDUM Nº 20 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a implantação e funcionamento da Central de Acolhimento do Estado da Bahia, para regulação das ofertas regionalizadas de Proteção Social Especial existentes no território baiano e outras funções complementares.
O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS - BAHIA, no uso das competências que lhe confere o Art. 9º Inciso VI da Lei Estadual nº 6.930 de 28 de dezembro de 1995, e em observância às normas gerais de organização da Assistência Social estabelecidas na Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, alterada pela Lei 12.435/2011 - Lei do Sistema Único de Assistência Social.
CONSIDERANDO, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 2004, que dispõe sobre objetivos, diretrizes, princípios e usuários para a implementação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, por meio da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
CONSIDERANDO, a Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a concepção - princípios, diretrizes, objetivos - e operacionalização do Sistema Único da Assistência Social - SUAS inclusive quanto às responsabilidades dos Estados na gestão e organização de serviços regionais;
CONSIDERANDO, a Resolução CNAS nº 109 de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, especialmente no tocante às ofertas de alta complexidade;
CONSIDERANDO, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, aprovada pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que em seu art. 23 entende por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei;
CONSIDERANDO, a Resolução CNAS nº 31 de 31 de outubro de 2013 que aprova princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º;
CONSIDERANDO, a Resolução CEAS n° 18 de 22 de Setembro de 2017 que dispõe sobre a aprovação da proposta de expansão do cofinanciamento estadual do Benefício Eventual e serviços socioassistenciais, referente ao exercício de 2018;
CONSIDERANDO, a Resolução CEAS nº 21 de 21 de Dezembro de 2017 que dispõe sobre os parâmetros para a regionalização do serviço de acolhimento institucional para mulheres em situação de violência - Casa Abrigo da Mulher;
CONSIDERANDO, a Resolução CEAS n° 23 de 22 de Dezembro de 2017 que dispõe sobre aprovação da partilha de recursos referentes a expansão do cofinanciamento estadual de Benefício Eventual e serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em 2018;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a criação, implantação e funcionamento da Central de Acolhimento.
Art. 2º - A Central de Acolhimento, que atuará em âmbito estadual, é o espaço de execução direta da gestão estadual, que será responsável pela regulação e organização do acesso dos usuários aos Serviços Regionalizados de Acolhimento destinados a diferentes públicos, tais como: crianças e adolescentes em medidas de proteção, mulheres vítimas de violência em risco iminente de morte, dentre outros. E, por concepção, deve estar vinculada diretamente à Proteção Social Especial/CPSE, área administrativa da Superintendência de Assistência Social/SAS no órgão gestor da política estadual de assistência social.
Art. 3º - O horário de funcionamento será das 08hs30min às 18hs, de segunda a sexta. Após esse horário e nos finais de semana e feriados, haverá atuação a partir de profissionais que estarão de sobreaviso para garantir funcionamento ininterrupto considerando as urgências.
Art. 4º - Tem como objetivos: 1) regular as vagas para acesso às Unidades Regionais, respondendo às demandas de forma rápida, qualificada e integrada, com base no interesse social e coletivo; 2) analisar o perfil do (a) usuário (a) para o acesso às vagas; articular com as Unidades Regionais.
Art. 5º - Suas atribuições serão definidas e efetivadas a partir de 3 eixos de atuação - gestão e regulação das vagas para o acolhimento regionalizado; gestão da informação, monitoramento e avaliação sobre a oferta regionalizada dos serviços de acolhimento; gestão do trabalho no âmbito da oferta regionalizada de acolhimento.
Art. 6º - Será de responsabilidade do órgão gestor estadual da política de assistência social prover as condições para seu funcionamento, no tocante a: recursos humanos, estrutura física, logística, equipamentos, inclusive desenvolvimento de sistemas de informação e produções técnicas indispensáveis ao funcionamento qualificado da Central de Acolhimento, dentre outros insumos.
Art. 7º - O fluxo de acesso à Central e aos Serviços Regionalizados de Acolhimento, as atribuições supracitadas, e outras especificações operacionais serão objeto de instrução operacional especifica a ser criada pelo órgão gestor estadual da política de assistência social.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Salvador-BA, em 30 de Novembro de 2018.
PAULO CEZAR LISBOA CERQUEIRA
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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