Salvador, Bahia-Terça-Feira
20 de
Novembro de 2018
Ano · CIII · No 22.543
Ano · CIII · No 22.543
Justiça, Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
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PORTARIA Nº 162 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018
Regulamenta os
procedimentos atinentes a concessão de compensação de débitos prevista na
Portaria nº 123 de 18 de agosto de 2016, da Secretaria de Justiça, Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS.
A SECRETARIA
DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição
legal que lhe confere o art. 52 da Portaria nº 123 de 18 de agosto de 2016, que
prevê normas complementares ao regulamento do cofinanciamento estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a
transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências,
combinado com o art. 8º do Decreto nº 16.968, de 18 de agosto de 2016, dispõe
sobre o sistema de transferência direta, regular e automática de recursos
financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos
Municipais de Assistência Social, e dá outras providências
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Estabelecer os
procedimentos a serem adotados para compensação administrativa de débitos junto
a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS,
oriundos de transferências legais e automáticas na modalidade fundo a fundo.
Parágrafo único. Os débitos a que se
refere o caput são aqueles identificados no decurso da implantação e expansão
de serviços, no acompanhamento da execução, na análise da prestação de contas
ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio.
Art. 2º - A compensação para
fins desta Portaria é o mecanismo alternativo à devolução de recursos em que o
Estado debitará a conta das parcelas do cofinanciamento estadual os
débitos apurados anteriormente, relativos aos Municípios.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 3º A solicitação de
compensação deverá ser feita por meio de requerimento próprio a ser fornecido pela
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, assinado pelo
Ordenador de Despesas competente do ente, dirigido ao Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS e contendo a devida qualificação do requerente e as
justificativas que motivaram o pedido.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 4º - As solicitações de
compensação deverão ser analisadas e processadas pelo FEAS.
§ 1º A compensação
poderá ser concedida mediante deferimento do Ordenador de Despesas do FEAS
apenas se presentes os seguintes requisitos:
I - o valor solicitado para compensação não deve superar a previsão de
repasse do respectivo Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento, constante do
Plano de Ação, equivalente a vinte e quatro parcelas mensais, calculado no
momento da avaliação do requerimento;
II - o valor solicitado para compensação não pode ser inferior a R$
1.000,00 (mil reais);
III - inexistência do
descumprimento do dever de prestar contas, dos exercícios de referência do
débito, dos recursos oriundos de transferências legais e automáticas na
modalidade fundo a fundo, nos moldes da legislação específica;
IV - não estar o ente federado em situação de suspensão ou bloqueio do
repasse da totalidade dos recursos referentes aos Blocos de Financiamento a
serem compensados;
V - existência de previsão de repasse para o Bloco de Financiamento referente ao
débito imputado; e
VI - a somatória dos débitos dos eventuais requerimentos e concessões de
compensação deve respeitar o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 2º O FEAS analisará
o requerimento apresentado e verificará as condições necessárias para a
concessão da compensação, a qual não se constitui como direito do requerente.
Art. 5º - O FEAS, ao avaliar
a viabilidade da compensação, irá encaminhar comunicação ao requerente contendo
no mínimo:
I - demonstrativo do débito;
II
- solicitação do
envio dos seguintes documentos necessários à instrução do processo de
compensação:
a) cópia do
instrumento de nomeação do requerente como Ordenador de Despesas;
b) cópia dos
documentos pessoais do requerente, a saber: Registro Geral - RG e Cadastro de
Pessoa Física - CPF;
c) Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à
formalização do reconhecimento dos valores solicitados a serem compensados nos
repasses futuros, na forma do Anexo Único;
d) Declaração de
Inexistência de Ação Judicial sobre o débito; e
e) Aprovação do
respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 1º O requerente
terá o prazo de trinta dias a contar do recebimento da comunicação para envio
dos documentos, sob pena do indeferimento do requerimento de compensação,
podendo este prazo ser prorrogado pelo FEAS.
§ 2º A assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso implica reconhecimento e confissão
da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e
adesão aos termos e condições nele estabelecidos.
§ 3º Ao aceitar a
compensação, o ente federativo deverá ofertar os respectivos serviços do Bloco
de Financiamento, Programa ou Projeto, sob pena da devolução nos moldes desta
Portaria, sem a possibilidade de compensação deste débito.
Art. 6º - A concessão da
compensação será formalizada por meio de Termo de Concessão de Compensação,
emitido pelo Ordenador de Despesas do FEAS, considerando o atendimento da
solicitação de envio dos documentos constantes do inciso II do art. 5º desta
Portaria.
§
1º O Termo de Concessão de Compensação terá numeração sequencial, renovada a
cada exercício.
§ 2º A publicação do
extrato do Termo de Concessão de Compensação na imprensa oficial será
providenciada pelo FEAS durante o exercício em que foi firmado o respectivo
Termo.
Art. 7º - Caso o FEAS conclua
pela impossibilidade de concessão da compensação para o débito apurado,
informará ao requerente os valores devidamente corrigidos para devolução, a ser
realizada por meio de depósito em conta a ser informada pelo mesmo, atualizados
pelo INPC.
Art.
8º - O requerente poderá solicitar reavaliação da
decisão uma única vez para cada fase dos procedimentos contidos nos arts. 4º, 5º e 6º, no prazo de
trinta dias a contar do recebimento do ofício.
Art. 9º - Não será avaliado o
requerimento que trate de débito que já tenha sido objeto de análise para compensação
independentemente da fase em que tenha sido indeferido.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO E DO VALOR DAS PARCELAS
Art.
10º - Nos casos de descontinuidade na execução dos
serviços, o FEAS apurará os meses que apresentaram interrupção na oferta,
determinando a compensação do valor correspondente, à conta das parcelas
subsequentes do componente respectivo devendo o valor da compensação ser
atualizado mensalmente a partir da data que originou o débito, com base no
saldo devedor, utilizando como índice para cálculo da atualização o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor INPC.
Art. 11º - Nos casos da não
implantação ou expansão no prazo estipulado ou que desistirem da execução, o
valor da compensação será atualizado mensalmente com base no saldo devedor a
partir das datas em que ocorreram os repasses da implantação ou expansão,
utilizando como índice para cálculo da atualização o INPC.
Art. 12º - Nos casos
provenientes de impropriedade e/ou irregularidades na utilização e execução
do cofinanciamento estadual, o
objeto da compensação será atualizado mensalmente, com base no saldo devedor,
com incidência de juros.
Art. 13º - A compensação dos
valores ocorrerá em tantas parcelas quanto necessárias à quitação integral do
débito, independentemente da competência de referência, correndo à conta do
valor do repasse do respectivo Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto.
Parágrafo
único. Na hipótese de o débito ser superior ao valor
correspondente a uma parcela do repasse, a parcela será descontada na sua
integralidade até a quitação do correspondente débito.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA
COMPENSAÇÃO
Art. 14º - Constituem motivos
para cancelamento automático da compensação, após a sua concessão, a não
observância das condições dispostas nos incisos IV e V do art. 4º desta
Portaria durante o transcorrer do procedimento ou outro fato superveniente que
impeça a continuidade da compensação nos seus termos originais.
Parágrafo único. A
identificação de qualquer demanda judicial sobre o débito em desfavor do Estado
levará ao cancelamento automático da compensação.
Art. 15º - Cancelada a
compensação, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data
da concessão da compensação e subtraindo-se as parcelas descontadas, devendo o
débito ser atualizado.
§ 1º Ocorrendo o
cancelamento previsto no caput, o ente federado será comunicado por ofício para
realizar a devolução do saldo devedor por meio de depósito em conta corrente a
ser informada pelo FEAS.
§ 2º Decorrido o
prazo sem que seja verificado o recolhimento, proceder-se-ão às medidas
administrativas visando à instauração da Tomada de Contas Especial, conforme
legislação específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16. O FEAS deverá manter o registro de todos os documentos
referentes ao procedimento de concessão de compensação, devendo constituir
processo administrativo para cada solicitação apresentada.
Art.17. A compensação de
débitos relativa a exercícios anteriores poderá ser solicitada, obedecendo, os
dispositivos legais descriminados nesta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
PAULO CEZAR LISBOA
CERQUEIRA
SECRETARIO INTERINO
ANEXO ÚNICO
TERMO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA E COMPROMISSO
Ao Fundo Estadual de
Assistência Social.
Em decorrência do
Ofício nº (Nº DO OFÍCIO DE REQUERIMENTO DO ENTE/CAMINHO), de (DATA),
emitido pelo (NOME DO ENTE)/(UF), sediado em nº,
Complemento - Cidade/UF, inscrito no CNPJ/MF (Nº DO CNPJ), representado
neste ato pelo (CARGO DO REPRESENTANTE LEGAL), (NOME DO REPRESENTANTE
LEGAL), portador do documento de Identidade nº (Nº DA IDENTIDADE/EMISSOR)
e inscrito no CPF/MF sob o nº (Nº DO CPF), consoante documentação
juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria SJDHDS nº 123/2016:
I - Reconhecer e
confessar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a dívida da
compensação solicitada, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº
DO OFÍCIO DO MDS/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo Fundo Nacional de
Assistência Social, renunciando expressamente qualquer contestação quanto ao
valor e procedência da dívida e assumindo a integral responsabilidade pela
importância devida.
II - Comprometer-se
a, na forma do Art. 5º §3º da Portaria SJDHDS Nº161/2018, disponibilizar os
respectivos serviços do Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto
correspondente conforme os parâmetros estabelecidos no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, durante todo o período em que durar a
compensação.
III - Declarar ter
pleno conhecimento de todas as disposições constantes da norma em questão.
Valor original do
débito: R$ ___________
(CIDADE)-(UF), XX de XXXXX de 20XX.
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