terça-feira, 11 de dezembro de 2018


Salvador, Bahia-Terça-Feira
20 de Novembro de 2018
Ano · CIII · No 22.543


Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social



PORTARIA Nº 162 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta os procedimentos atinentes a concessão de compensação de débitos prevista na Portaria nº 123 de 18 de agosto de 2016, da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS.

SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 52 da Portaria nº 123 de 18 de agosto de 2016, que prevê normas complementares ao regulamento do cofinanciamento estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências, combinado com o art. 8º do Decreto nº 16.968, de 18 de agosto de 2016, dispõe sobre o sistema de transferência direta, regular e automática de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, e dá outras providências

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos a serem adotados para compensação administrativa de débitos junto a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, oriundos de transferências legais e automáticas na modalidade fundo a fundo.

Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput são aqueles identificados no decurso da implantação e expansão de serviços, no acompanhamento da execução, na análise da prestação de contas ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio.

Art. 2º - A compensação para fins desta Portaria é o mecanismo alternativo à devolução de recursos em que o Estado debitará a conta das parcelas do cofinanciamento estadual os débitos apurados anteriormente, relativos aos Municípios.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 3º A solicitação de compensação deverá ser feita por meio de requerimento próprio a ser fornecido pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, assinado pelo Ordenador de Despesas competente do ente, dirigido ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e contendo a devida qualificação do requerente e as justificativas que motivaram o pedido.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 4º - As solicitações de compensação deverão ser analisadas e processadas pelo FEAS.

§ 1º A compensação poderá ser concedida mediante deferimento do Ordenador de Despesas do FEAS apenas se presentes os seguintes requisitos:

I - o valor solicitado para compensação não deve superar a previsão de repasse do respectivo Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento, constante do Plano de Ação, equivalente a vinte e quatro parcelas mensais, calculado no momento da avaliação do requerimento;

II - o valor solicitado para compensação não pode ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

III - inexistência do descumprimento do dever de prestar contas, dos exercícios de referência do débito, dos recursos oriundos de transferências legais e automáticas na modalidade fundo a fundo, nos moldes da legislação específica;

IV - não estar o ente federado em situação de suspensão ou bloqueio do repasse da totalidade dos recursos referentes aos Blocos de Financiamento a serem compensados;

V - existência de previsão de repasse para o Bloco de Financiamento referente ao débito imputado; e

VI - a somatória dos débitos dos eventuais requerimentos e concessões de compensação deve respeitar o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 2º O FEAS analisará o requerimento apresentado e verificará as condições necessárias para a concessão da compensação, a qual não se constitui como direito do requerente.

Art. 5º - O FEAS, ao avaliar a viabilidade da compensação, irá encaminhar comunicação ao requerente contendo no mínimo:

I - demonstrativo do débito;

II - solicitação do envio dos seguintes documentos necessários à instrução do processo de compensação:

a) cópia do instrumento de nomeação do requerente como Ordenador de Despesas;
b) cópia dos documentos pessoais do requerente, a saber: Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento dos valores solicitados a serem compensados nos repasses futuros, na forma do Anexo Único;
d) Declaração de Inexistência de Ação Judicial sobre o débito; e
e) Aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social.

§ 1º O requerente terá o prazo de trinta dias a contar do recebimento da comunicação para envio dos documentos, sob pena do indeferimento do requerimento de compensação, podendo este prazo ser prorrogado pelo FEAS.

§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidos.

§ 3º Ao aceitar a compensação, o ente federativo deverá ofertar os respectivos serviços do Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto, sob pena da devolução nos moldes desta Portaria, sem a possibilidade de compensação deste débito.

Art. 6º - A concessão da compensação será formalizada por meio de Termo de Concessão de Compensação, emitido pelo Ordenador de Despesas do FEAS, considerando o atendimento da solicitação de envio dos documentos constantes do inciso II do art. 5º desta Portaria.

§ 1º O Termo de Concessão de Compensação terá numeração sequencial, renovada a cada exercício.

§ 2º A publicação do extrato do Termo de Concessão de Compensação na imprensa oficial será providenciada pelo FEAS durante o exercício em que foi firmado o respectivo Termo.

Art. 7º - Caso o FEAS conclua pela impossibilidade de concessão da compensação para o débito apurado, informará ao requerente os valores devidamente corrigidos para devolução, a ser realizada por meio de depósito em conta a ser informada pelo mesmo, atualizados pelo INPC.

Art. 8º - O requerente poderá solicitar reavaliação da decisão uma única vez para cada fase dos procedimentos contidos nos arts. 4º, 5º e 6º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento do ofício.

Art. 9º - Não será avaliado o requerimento que trate de débito que já tenha sido objeto de análise para compensação independentemente da fase em que tenha sido indeferido.

CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 10º - Nos casos de descontinuidade na execução dos serviços, o FEAS apurará os meses que apresentaram interrupção na oferta, determinando a compensação do valor correspondente, à conta das parcelas subsequentes do componente respectivo devendo o valor da compensação ser atualizado mensalmente a partir da data que originou o débito, com base no saldo devedor, utilizando como índice para cálculo da atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC.

Art. 11º - Nos casos da não implantação ou expansão no prazo estipulado ou que desistirem da execução, o valor da compensação será atualizado mensalmente com base no saldo devedor a partir das datas em que ocorreram os repasses da implantação ou expansão, utilizando como índice para cálculo da atualização o INPC.

Art. 12º - Nos casos provenientes de impropriedade e/ou irregularidades na utilização e execução do cofinanciamento estadual, o objeto da compensação será atualizado mensalmente, com base no saldo devedor, com incidência de juros.

Art. 13º - A compensação dos valores ocorrerá em tantas parcelas quanto necessárias à quitação integral do débito, independentemente da competência de referência, correndo à conta do valor do repasse do respectivo Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto.

Parágrafo único. Na hipótese de o débito ser superior ao valor correspondente a uma parcela do repasse, a parcela será descontada na sua integralidade até a quitação do correspondente débito.

CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA COMPENSAÇÃO

Art. 14º - Constituem motivos para cancelamento automático da compensação, após a sua concessão, a não observância das condições dispostas nos incisos IV e V do art. 4º desta Portaria durante o transcorrer do procedimento ou outro fato superveniente que impeça a continuidade da compensação nos seus termos originais.

Parágrafo único. A identificação de qualquer demanda judicial sobre o débito em desfavor do Estado levará ao cancelamento automático da compensação.

Art. 15º - Cancelada a compensação, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da concessão da compensação e subtraindo-se as parcelas descontadas, devendo o débito ser atualizado.

§ 1º Ocorrendo o cancelamento previsto no caput, o ente federado será comunicado por ofício para realizar a devolução do saldo devedor por meio de depósito em conta corrente a ser informada pelo FEAS.

§ 2º Decorrido o prazo sem que seja verificado o recolhimento, proceder-se-ão às medidas administrativas visando à instauração da Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O FEAS deverá manter o registro de todos os documentos referentes ao procedimento de concessão de compensação, devendo constituir processo administrativo para cada solicitação apresentada.

Art.17. A compensação de débitos relativa a exercícios anteriores poderá ser solicitada, obedecendo, os dispositivos legais descriminados nesta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CEZAR LISBOA CERQUEIRA
SECRETARIO INTERINO

ANEXO ÚNICO
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO

Ao Fundo Estadual de Assistência Social.

Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO DE REQUERIMENTO DO ENTE/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (NOME DO ENTE)/(UF), sediado em nº, Complemento - Cidade/UF, inscrito no CNPJ/MF (Nº DO CNPJ), representado neste ato pelo (CARGO DO REPRESENTANTE LEGAL), (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), portador do documento de Identidade nº (Nº DA IDENTIDADE/EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº (Nº DO CPF), consoante documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria SJDHDS nº 123/2016:

I - Reconhecer e confessar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a dívida da compensação solicitada, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº DO OFÍCIO DO MDS/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo Fundo Nacional de Assistência Social, renunciando expressamente qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assumindo a integral responsabilidade pela importância devida.

II - Comprometer-se a, na forma do Art. 5º §3º da Portaria SJDHDS Nº161/2018, disponibilizar os respectivos serviços do Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto correspondente conforme os parâmetros estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, durante todo o período em que durar a compensação.

III - Declarar ter pleno conhecimento de todas as disposições constantes da norma em questão.

Valor original do débito: R$ ___________

(CIDADE)-(UF), XX de XXXXX de 20XX.
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