RELAÇÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) E OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA
A Diretoria de Assistência Social (DIAS),
da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), vem
prestar esclarecimentos sobre a relação entre os profissionais do SUAS e os
órgãos do sistema de justiça.
Desse modo, com o intuito de fortalecer a
oferta e execução dos serviços socioassistenciais prestados nos equipamentos
vimos disseminar orientações, tomando por base a nota técnica da Secretaria
Nacional do Desenvolvimento Social do Ministério do Desenvolvimento Social,
SNAS/MDS nº02/2016.
Essa nota aponta que quando os órgãos do
Sistema de Justiça tomam conhecimento de famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade e risco social e pessoal, por violação de direitos, e aciona a
rede socioassistencial, a resposta qualificada da Política de Assistência
Social se dá pela inserção desses usuários no conjunto de suas proteções. O
fluxo de atendimento desses casos deverá ser estabelecido junto ao órgão gestor
municipal da assistência social, que tem a competência para analisar e propor os
encaminhamentos mais adequados às especificidades das situações identificadas
na rede de serviços e suas respectivas unidades no território. Sendo assim, é
recomendável que os órgãos do Sistema de Justiça dialoguem previamente com o
órgão gestor da assistência social evitando determinação de providências
diretamente à rede socioassistencial sem o cumprimento deste fluxo.
Destaca-se que os trabalhos realizados
pelas equipes de profissionais do SUAS vincula-se, tão somente ao atendimento e
ao acompanhamento às famílias e indivíduos referenciados nos equipamentos
públicos da Assistência Social conforme resolução do Conselho Nacional de
Assistência Social, CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 (NOB/SUAS 2012), a
resolução CNAS nº269, de 13 de dezembro de 2006 e a resolução CNAS nº 01, de 25
de janeiro de 2007 que aprova e publica o texto da Instituição de Mesa de
negociação, respectivamente. Notadamente, a prestação dos serviços destes
trabalhadores do SUAS estão atrelados ao desempenho de suas atividades em conformidade
com o instrumento editalício, bem como as atribuições inerentes ao seu
cargo/função.
No que compete à rede socioassistencial
devem sempre atentar-se para a observância dos objetivos da Política Nacional
de Assistência Social no acompanhamento e execução das medidas de proteção
aplicadas pelas autoridades competentes do Sistema de Justiça, previstas em
várias legislações, tais como Estatuto da
Criança e Adolescente (ECA), Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso.
Cumpre destacar que, alguns instrumentos
e procedimentos extrapolam as funções e responsabilidades dos profissionais do
SUAS, na medida em que se caracterizam como processos de responsabilização ou
investigativo. São eles:
a)
Realização de Perícia;
b)
Inquirição de vitimas e
acusados;
c)
Oitiva para fins judiciais;
d)
Produção de provas de acusação;
e)
Guarda ou tutela de crianças e
adolescentes de forma impositiva aos profissionais do serviço de acolhimento ou
ao órgão gestor da assistência social, salvo nas previsões estabelecidas em
lei;
f)
Curatela de idosos, de pessoas
com deficiência ou com transtorno mental aos profissionais de serviços de
acolhimento ou ao órgão gestor da assistência social, salvo nas previsões
estabelecidas em lei;
g)
Adoção de crianças e
adolescentes;
h)
Averiguação de denúncia de
maus-tratos contra crianças e adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência,
de violação doméstica contra a mulher.
As atribuições das equipes técnicas
(especialmente assistentes sociais, psicólogos e advogados) dos serviços socioassistenciais
ofertados nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), nos Centros
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), nos serviços de
acolhimento e em outros equipamentos públicos de Assistência Social, diferem,
sobremaneira, das atribuições dos profissionais que integram equipes
multiprofissionais dos órgãos do Sistema de Justiça, tais como o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cabe às equipes multidisciplinares dos
órgãos do Sistema de Justiça realizar estudos psicológicos e sociais, elaborar
relatórios, laudos e pareceres, a fim de subsidiar ou assessorar a autoridade
judiciária no conhecimento dos aspectos socioeconômicos, culturais,
interpessoais, familiares, institucionais e comunitários, dentre outras
atribuições.
Ressalta-se que na exigência ao
profissional do SUAS de realização de atividades ou a elaboração de documentos
não condizentes com as suas atribuições no serviço em que atua, bem como, com a
missão e objetivos da Política de Assistência Social, enseja prejuízo do
exercício da função de proteção social e o alcance dos objetivos da Assistência
Social.
O caráter protetivo do SUAS pode ser
fragilizado ou inviabilizado quando os relatórios dos profissionais das equipes
de referência das unidade da Assistência Social, que se constituem em
instrumentos técnico-operativos fundamentais em sua prática cotidiana, são
confundidos com documentos de caráter investigativo e
fiscalizador. Destaca-se que não compete às equipes de referência dos serviços
do SUAS atestar veracidade dos fatos e produzir provas de acusação. Tais
condutas extrapolam o escopo de atuação da política de Assistência Social, além
das implicações éticas supramencionadas.
As requisições judiciais aos trabalhadores
do SUAS para o desempenho das atividades inerentes a outros órgãos e políticas,
devem levar em consideração os risco de comprometer seriamente o trabalho
social desenvolvido com famílias e indivíduos, ocasionando uma serie de
prejuízos, tais como:
- o Quebra de confiança e/ou rompimento de vínculos entre usuários e profissionais que prestam os serviços e benefícios nos equipamentos públicos de Assistência Social, em virtude de utilizar- se da relação de confiança para fundamentar documento gerador de prova contra o usuário perante o poder judiciário.
- e Desvio de função dos profissionais que compõem as equipes de referencia do SUAS para o desempenho de tarefas para as quais não foram contratadas e não estão preparados;
- o Fragilização ético-político-profissional e destituição do caráter protetivo inerente ao SUAS;
- e Fragilização e destituição do caráter socioassistencial dos serviços e benefícios normatizados e implementados no âmbito da política pública de Assistência Social;
- . Priorização das demandas judiciais em detrimento das demandas ordinárias próprias dos serviços socioassistenciais, implicando em menor disponibilização de tempo para as funções de proteção social aos usuários e suas famílias;
- º Desorganização dos serviços e comprometimento dos recursos financeiros e materiais disponíveis frente às demandas não planejadas.
É imprescindível que o órgão gestor de
Assistência Social no município, estabeleça uma relação interinstitucional com
os órgãos do Sistema de Justiça, visando à construção de uma agenda permanente,
proporcionando:
- o Conhecimento do papel do SUAS e de cada órgão do Sistema de Justiça;
- º Comunicação e integração envolvendo profissionais de formações diversas, que
- possuem conhecimentos, habilidade e atitudes diferentes dos dois sistemas;
- e Conhecimento da linguagem própria de cada área: uso comum e técnico dos termos; . Definição de fluxos operacionais interinstitucionais;
- o Formalização através de protocolos de atendimento integrado;
- Articulação entre os sistemas de informação;
- Instituição conjunta de sistema informacional de registro de atendimentos.
Orienta-se que as gestões municipais
promovam a construção de instâncias de articulação e dialogo entre
profissionais de ambos e sistemas criando espaços permanentes de troca, de
conhecimento dos papéis e responsabilidades de cada ator envolvido.
Recomenda-se a criação de fóruns interinstitucionais, grupos de trabalho, rodas
de conversas, dentre outros espaços de discussão com o objetivo de aproximar
ambos os sistemas, debater casos (questões/problemas) e capacitar
profissionais, promovendo a proteção social às famílias e indivíduos em
situação de vulnerabilidade e
risco social e pessoal, por violação de
direitos.
Camila Magalhães Nélsis Diretora de
Assistência Social
REFERÊNCIA:
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Nota
Técnica SNAS/MDS nº 02/2016: Relação entre o Sistema Única de Assistência
Social e os órgãos do Sistema de Justiça. Brasília, 2016.
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