terça-feira, 11 de dezembro de 2018


RESOLUÇÃO CIB Nº 11 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a pactuação da proposta de expansão do Cofinanciamento Estadual do Benefício Eventual e Serviços Socioassistenciais, referente ao exercício de 2019.


A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB, de acordo com as competências estabelecidas na Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS e no seu Regimento Interno;


CONSIDERANDO, a responsabilidade dos Estados na Política de Assistência Social e na Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), previstas no artigo 15 da NOB SUAS 2012;

CONSIDERANDO, a responsabilidade e competências da CIB, como espaço de articulação e interlocução entre os municípios e o Estado, na consolidação da gestão do Sistema Único da Assistência Social, previstas no Art. Nº 137 da NOB SUAS/2012, mais especificamente o Item I, IV;

Considerando o art.30-A da Lei 12.435/2011 “o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de Assistência Social no SUAS se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo;


RESOLVE:


Art. 1º – Pactuar o investimento de recursos no valor de R$55.212.078,84 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e doze mil, setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), destinados ao cofinanciamento do SUAS, para o exercício de 2019.

Art. 2º – Pactuar a expansão e cobertura no valor de R$1.545.060,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil e sessenta reais), para cofinanciar o benefício eventual e serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, geridos pela Superintendência de Assistência Social, da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS, da Fonte 128, pertencentes aos seguintes Blocos de Proteção:

I. Bloco de Benefício Eventual:

II. Bloco de Proteção Social Básica:
a) Serviço de Proteção Social e Atendimento Integral à Família – PAIF.

III. Bloco Especial de Média Complexidade:
a) Serviço Especializado em Abordagem Social;
b) Serviço Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI.

IV. Bloco de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço regionalizado para o acolhimento de mulheres em situação de violência e risco iminente de morte, com capacidade para 20 pessoas cada.

Art. 3º – Pactuar a expansão da partilha na seguinte forma:

I - Mais 44 (quarenta e quatro) municípios para o provimento de benefício eventual;
II - Mais 9 (nove) CRAS em 7 (sete) municípios para a oferta do PAIF;
III - Mais 12 (doze) CREAS em 12 (doze) municípios para oferta do PAEFI;
IV - Mais 1 (um) município para oferta de serviços de Medida Socioeducativa vinculado ao CREAS;
V - Mais 1 (uma) unidade regional para acolhimento de mulheres em situação de violência ameaçada de morte;
VI - Mais 1 (um) município para oferta de Serviço Especializado em Abordagem Social.

Art. 4º – Substituir na partilha atual o município de Macajúba por Iaçu no serviço de acolhimento institucional de criança e adolescente.

Art. 5º – Caberá ao Estado garantir a execução financeira do orçamento 2019, devendo para isso assegurar Plano de Ação em janeiro de 2019, estando o prazo para preenchimento da gestão compatível com o prazo dos conselhos de assistência social.

Art. 6º – A gestão estadual deverá promover estudos sobre a oferta do serviço para Pessoa com Deficiência, Idosa e suas Famílias, bem como reuniões com os municípios ofertantes, suas entidades e seus conselhos de assistência social, durante o exercício de 2019 para a finitude do cofinanciamento estadual do PTMC no exercício de 2020.

Parágrafo Único. Deverá o município ofertante oficializar a entidade sobre a finalização do repasse do recurso.

Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Salvador/BA, em 04 de dezembro de 2018.


Leísa Mendes de Sousa
Coordenadora da CIB

Edlene Alves Paim
Vice-Presidente do COEGEMAS E Presidente em exercício


ANEXO DA RESOLUÇÃO CIB Nº 11 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018
Secretaria de Justiça Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS
Superintendência de Assistência Social/Fundo Estadual de Assistência Social

PROPOSTA DO COFINANCIAMENTO 2019 - SAS
 PISO/SERVIÇOS
VALOR ANUAL 2019
BE
R$ 2.621.040,00
PBV - SCFV
R$ 8.795.736,00
PBF - PAIF
R$ 12.303.900,00
PFMC- PAEFI
R$ 12.720.720,00
PFMC-LA E PSC
R$ 2.040.720,00
PFMC - Abordagem Social
R$ 484.620,00
PFMC - CENTRO POP
R$ 2.820.000,00
PFMC - CENTRO DIA
R$ 480.000,00
PTMC - PCD
R$ 1.619.262,84
PACI - Acolhimento Institucional para Outros Públicos.
R$ 5.986.080,00
PACI - Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes Regional
R$ 1.260.000,00
PACII - Acolhimento para Adultos e Famílias em Situação de Rua
R$ 948.000,00
PACII - Acolhimento para Pessoa com Deficiência em Residência Inclusiva
R$ 732.000,00
PACI - Serviço de Acolhimento Institucional para Mulheres em Situação de Violência Regional
R$ 2.400.000,00

R$ 55.212.078,84


Salvador, Bahia-Sábado
1º de Dezembro de 2018
Ano · CIII · No 22.552




Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social



PORTARIA Nº 165 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a Portaria nº 162/SJDHDS, de 19 de novembro de 2018, que regulamenta os procedimentos atinentes a concessão de compensação de débitos prevista na Portaria nº 123, de 10 de dezembro de 2015, da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS.

A SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 52 da Portaria nº 123, de 18 de agosto de 2016, combinado com o art. 8 do Decreto nº 16.968, de 16 de agosto de 2016, e na Portaria nº 123, de 2016, da SJDHDS, que regulamenta o cofinanciamento estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar o inciso IV do art. 4º da Portaria nº 162/SJDHDS, de 19 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial em 20 de novembro de 2018.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 19 de novembro de 2018.

Salvador-BA, em 30 de Novembro de 2018.

PAULO CEZAR LISBOA CERQUEIRA

SECRETARIO INTERINO





Salvador, Bahia-Terça-Feira
20 de Novembro de 2018
Ano · CIII · No 22.543


Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social



PORTARIA Nº 162 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta os procedimentos atinentes a concessão de compensação de débitos prevista na Portaria nº 123 de 18 de agosto de 2016, da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS.

SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 52 da Portaria nº 123 de 18 de agosto de 2016, que prevê normas complementares ao regulamento do cofinanciamento estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências, combinado com o art. 8º do Decreto nº 16.968, de 18 de agosto de 2016, dispõe sobre o sistema de transferência direta, regular e automática de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, e dá outras providências

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos a serem adotados para compensação administrativa de débitos junto a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, oriundos de transferências legais e automáticas na modalidade fundo a fundo.

Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput são aqueles identificados no decurso da implantação e expansão de serviços, no acompanhamento da execução, na análise da prestação de contas ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio.

Art. 2º - A compensação para fins desta Portaria é o mecanismo alternativo à devolução de recursos em que o Estado debitará a conta das parcelas do cofinanciamento estadual os débitos apurados anteriormente, relativos aos Municípios.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 3º A solicitação de compensação deverá ser feita por meio de requerimento próprio a ser fornecido pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, assinado pelo Ordenador de Despesas competente do ente, dirigido ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e contendo a devida qualificação do requerente e as justificativas que motivaram o pedido.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 4º - As solicitações de compensação deverão ser analisadas e processadas pelo FEAS.

§ 1º A compensação poderá ser concedida mediante deferimento do Ordenador de Despesas do FEAS apenas se presentes os seguintes requisitos:

I - o valor solicitado para compensação não deve superar a previsão de repasse do respectivo Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento, constante do Plano de Ação, equivalente a vinte e quatro parcelas mensais, calculado no momento da avaliação do requerimento;

II - o valor solicitado para compensação não pode ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

III - inexistência do descumprimento do dever de prestar contas, dos exercícios de referência do débito, dos recursos oriundos de transferências legais e automáticas na modalidade fundo a fundo, nos moldes da legislação específica;

IV - não estar o ente federado em situação de suspensão ou bloqueio do repasse da totalidade dos recursos referentes aos Blocos de Financiamento a serem compensados;

V - existência de previsão de repasse para o Bloco de Financiamento referente ao débito imputado; e

VI - a somatória dos débitos dos eventuais requerimentos e concessões de compensação deve respeitar o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 2º O FEAS analisará o requerimento apresentado e verificará as condições necessárias para a concessão da compensação, a qual não se constitui como direito do requerente.

Art. 5º - O FEAS, ao avaliar a viabilidade da compensação, irá encaminhar comunicação ao requerente contendo no mínimo:

I - demonstrativo do débito;

II - solicitação do envio dos seguintes documentos necessários à instrução do processo de compensação:

a) cópia do instrumento de nomeação do requerente como Ordenador de Despesas;
b) cópia dos documentos pessoais do requerente, a saber: Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento dos valores solicitados a serem compensados nos repasses futuros, na forma do Anexo Único;
d) Declaração de Inexistência de Ação Judicial sobre o débito; e
e) Aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social.

§ 1º O requerente terá o prazo de trinta dias a contar do recebimento da comunicação para envio dos documentos, sob pena do indeferimento do requerimento de compensação, podendo este prazo ser prorrogado pelo FEAS.

§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidos.

§ 3º Ao aceitar a compensação, o ente federativo deverá ofertar os respectivos serviços do Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto, sob pena da devolução nos moldes desta Portaria, sem a possibilidade de compensação deste débito.

Art. 6º - A concessão da compensação será formalizada por meio de Termo de Concessão de Compensação, emitido pelo Ordenador de Despesas do FEAS, considerando o atendimento da solicitação de envio dos documentos constantes do inciso II do art. 5º desta Portaria.

§ 1º O Termo de Concessão de Compensação terá numeração sequencial, renovada a cada exercício.

§ 2º A publicação do extrato do Termo de Concessão de Compensação na imprensa oficial será providenciada pelo FEAS durante o exercício em que foi firmado o respectivo Termo.

Art. 7º - Caso o FEAS conclua pela impossibilidade de concessão da compensação para o débito apurado, informará ao requerente os valores devidamente corrigidos para devolução, a ser realizada por meio de depósito em conta a ser informada pelo mesmo, atualizados pelo INPC.

Art. 8º - O requerente poderá solicitar reavaliação da decisão uma única vez para cada fase dos procedimentos contidos nos arts. 4º, 5º e 6º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento do ofício.

Art. 9º - Não será avaliado o requerimento que trate de débito que já tenha sido objeto de análise para compensação independentemente da fase em que tenha sido indeferido.

CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 10º - Nos casos de descontinuidade na execução dos serviços, o FEAS apurará os meses que apresentaram interrupção na oferta, determinando a compensação do valor correspondente, à conta das parcelas subsequentes do componente respectivo devendo o valor da compensação ser atualizado mensalmente a partir da data que originou o débito, com base no saldo devedor, utilizando como índice para cálculo da atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC.

Art. 11º - Nos casos da não implantação ou expansão no prazo estipulado ou que desistirem da execução, o valor da compensação será atualizado mensalmente com base no saldo devedor a partir das datas em que ocorreram os repasses da implantação ou expansão, utilizando como índice para cálculo da atualização o INPC.

Art. 12º - Nos casos provenientes de impropriedade e/ou irregularidades na utilização e execução do cofinanciamento estadual, o objeto da compensação será atualizado mensalmente, com base no saldo devedor, com incidência de juros.

Art. 13º - A compensação dos valores ocorrerá em tantas parcelas quanto necessárias à quitação integral do débito, independentemente da competência de referência, correndo à conta do valor do repasse do respectivo Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto.

Parágrafo único. Na hipótese de o débito ser superior ao valor correspondente a uma parcela do repasse, a parcela será descontada na sua integralidade até a quitação do correspondente débito.

CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA COMPENSAÇÃO

Art. 14º - Constituem motivos para cancelamento automático da compensação, após a sua concessão, a não observância das condições dispostas nos incisos IV e V do art. 4º desta Portaria durante o transcorrer do procedimento ou outro fato superveniente que impeça a continuidade da compensação nos seus termos originais.

Parágrafo único. A identificação de qualquer demanda judicial sobre o débito em desfavor do Estado levará ao cancelamento automático da compensação.

Art. 15º - Cancelada a compensação, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da concessão da compensação e subtraindo-se as parcelas descontadas, devendo o débito ser atualizado.

§ 1º Ocorrendo o cancelamento previsto no caput, o ente federado será comunicado por ofício para realizar a devolução do saldo devedor por meio de depósito em conta corrente a ser informada pelo FEAS.

§ 2º Decorrido o prazo sem que seja verificado o recolhimento, proceder-se-ão às medidas administrativas visando à instauração da Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O FEAS deverá manter o registro de todos os documentos referentes ao procedimento de concessão de compensação, devendo constituir processo administrativo para cada solicitação apresentada.

Art.17. A compensação de débitos relativa a exercícios anteriores poderá ser solicitada, obedecendo, os dispositivos legais descriminados nesta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CEZAR LISBOA CERQUEIRA
SECRETARIO INTERINO

ANEXO ÚNICO
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO

Ao Fundo Estadual de Assistência Social.

Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO DE REQUERIMENTO DO ENTE/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (NOME DO ENTE)/(UF), sediado em nº, Complemento - Cidade/UF, inscrito no CNPJ/MF (Nº DO CNPJ), representado neste ato pelo (CARGO DO REPRESENTANTE LEGAL), (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), portador do documento de Identidade nº (Nº DA IDENTIDADE/EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº (Nº DO CPF), consoante documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria SJDHDS nº 123/2016:

I - Reconhecer e confessar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a dívida da compensação solicitada, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº DO OFÍCIO DO MDS/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo Fundo Nacional de Assistência Social, renunciando expressamente qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assumindo a integral responsabilidade pela importância devida.

II - Comprometer-se a, na forma do Art. 5º §3º da Portaria SJDHDS Nº161/2018, disponibilizar os respectivos serviços do Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto correspondente conforme os parâmetros estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, durante todo o período em que durar a compensação.

III - Declarar ter pleno conhecimento de todas as disposições constantes da norma em questão.

Valor original do débito: R$ ___________

(CIDADE)-(UF), XX de XXXXX de 20XX.
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